1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo esclarecer acerca do polêmico assunto que é o abandono afetivo parental, bem como a possibilidade de indenizar quem for vítima de tal abandono, punindo quem não cumprir com sua obrigação de conviver com os filhos. Em específico aqui será abordado o abandono do pai em relação a prole, ou parte dela.
No segundo domingo do mês de agosto é comemorado o Dia dos Pais no Brasil. É um dia especial para as famílias, pois os filhos homenageiam seus pais, e agradecem todo o carinho recebido ao longo da vida. Um dia celebrado com muita alegria, abraços, bilhetes e presentes. Mas, infelizmente essa alegria não chega a todos os lares.2
Não se trata de exigir amor e sim que os genitores cumpram seus deveres assumidos no momento que optaram em gerar filhos, pois gerar é uma escolha.
Avaliar a intervenção do estado na seara privada do instituto da família e analisar os contemporâneos projetos de lei que estão em tramitação no Congresso Nacional, bem como o reconhecimento do dever de indenizar em jurisprudências.
A decisão de escrever sobre abandono afetivo surgiu pelo fato de se julgar necessária uma adequação na legislação que neste âmbito está ultrapassada. Para oferecer maior proteção para crianças e adolescentes, assim fazendo valer o dever de cuidar.
Também conscientizar a sociedade no seu todo que, não basta gerar e sustentar e sim é preciso ser pai no sentido mais amplo, dando afeto, carinho apoio, se fazer presente em todos os momentos importantes para o indivíduo em formação, situação está que somente se torna possível com a convivência. Por isto se faz necessária a intervenção do estado para que a convivência seja um dever a ser cumprido, não uma opção para genitores.
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2. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ABANDONO PATERNAL E OS DANOS CAUSADOS.
Em 2012 A Terceira Turma do STJ procedeu a uma significativa inflexão com relação ao ressarcimento de danos aos filhos por abandono moral (dito afetivo) do genitor. No REsp 1.159.242, sublinhou-se que “inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e consequente dever de indenizar/compensar no direito de família”. Em consequência, afirmou a relatora Ministra Nancy Andrighi, “comprovar que a imposição legal da prole implica em reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia se, o necessário dever de criação, educação e companhia de cuidado importa na vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação a sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto a afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.
Ainda, no mesmo entendimento de Rosevalt resume muito bem a decisão da Ministra: (Revista IBDFAM n. 21, p.10
Em resumo, a Min. Nancy Andrighi salientou que, na hipótese, não se discute o amar, mas, sim, a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos. Assim, considerou o cuidado como um valor jurídico objetivo, sendo que a omissão do genitor no dever de cuidar da prole atinge um bem juridicamente tutelado no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e companhia)- importando em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo. Acrescenta ainda que os pais assumem obrigações jurídicas em relação a sua prole que ultrapassam aquela chamada necessarium vitae. É consabido que além do básico para sua manutenção(alimento, abrigo e saúde) o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para formação adequada(educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo sua cidadania.
Neste sentido, esclarece Valéria Silva Galdino Cardin (2012, p.28): apesar de não ter em nosso ordenamento jurídico nenhum dispositivo específico o ressarcimento por danos morais é cabível entre descendentes para ascendentes.
Arnaldo Rizzardo, citado por Rolf Madaleno, ensina: os pais estão obrigados a participarem da vida dos filhos, dispensando lhes carinho, afeto, desvelo e amizade, sem descurar da autoridade tão essencial ao normal crescimento. Omitindo-se os pais deste fundamental ditame da consciência e da natureza, mesmo que ofertando esta estrutura moral em visitas espaçadas, implicará assumir a responsabilidade por irreparáveis efeitos negativos na vida dos filhos e com repercussão por toda sua vida, com sintomas de depressão, ansiedade, tristeza, insegurança e complexo de inferioridade na comparação com seus conhecidos e amigos (RIZZARDO citado por MADALENO, 2007 p. 120).
Tomaszewski, citado por Rolf Madaleno diz que há negligência do genitor que se omite injustificadamente em prover as necessidades físicas e emocionais de um filho menor, seja por espírito emulativo; aja por dar mais atenção a filhos de um novo relacionamento ou motivado a propiciar pesar e transtornos à antiga esposa ou companheira. (MADALENO, p. 123)
O planejamento familiar dá a opção ao indivíduo de querer ou não ter filhos, no momento que os concebe passa a ser sujeito de obrigações, neste sentido Ainah Hohenfelld Angelini Neta (2016, p.169) ensina que na verdade, da escolha livre e voluntária de ter filhos, em claro exercício do princípio da liberdade e da autonomia, advém para os genitores certas obrigações que se constituem em deveres jurídicos, cuja observância, é, portanto, uma exigência do ordenamento. Ainda Ainah citando Eliane Ferreira Bastos,” a opção de gerar e criar um filho é definitivamente dos adultos no momento do relacionamento amoroso”. No entanto, prossegue a citada autora, “a partir da gestação de um ser humano, aqueles que de alguma forma se envolveram afetivamente e/ou biologicamente estabelecem uma relação paterno- filial e por ela devem se responsabilizar”
Neste sentido cito Valéria Silva Gaudino Cardim; (2012, pág. 71 e 72)
O direito ao planejamento familiar foi consagrado no §7º no art. 226 da Constituição Federal calcado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Esta constitui na obrigação que os pais tem que prover assistência ativa, moral, material e intelectual aos filhos. Portanto, as pessoas tem a liberdade de escolher se querem ou não conceber e, a partir do momento que ocorrer deverão assumir sua responsabilidade enquanto genit ores para que direitos fundamentais como a vida, a saúde, a dignidade da pessoa humana e a filiação sejam respeitados. Ainda que não pratiquem os crimes previstos no Código Penal, no que tange à assistência familiar (arts. 244 a 247) estariam cometendo um ilícito civil, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, no momento que não garantissem o mínimo, que consiste em afeto, alimentação básica, educação em escola pública e a direção desta personalidade em formação através de princípios éticos e morais.
Neste sentido explica Rolf Madaleno (2007 pág. 126) que quando a frustração das visitas decorre da rejeição afetiva do progenitor não convivente, causando sofrimento ao descendente que se sente diminuído e menosprezado por quem tinha a missão legal e moral de promover o seu sadio desenvolvimento psíquico, sem qualquer sombra de dúvida, que deve concorrer para com o ressarcimento financeiro pelo dano moral causado na estima do seu filho menor.
As consequências do abandono afetivo podem ser nefastas, vejamos: A doutora Edyleine Bellini Peroni Benczik ressalta em seu artigo a importância da figura paterna no desenvolvimento da criança. Citando MUZA, explica que crianças que não convivem com o pai acabam podendo ter dificuldades em reconhecer limites, além de problemas em aprender regras sociais e identificação sexual. Também explica que essa falta pode gerar maior propensão no envolvimento deste filho com a delinquência.
Ainda sobre a delinquência, a Revista Veja, em matéria publicada na edição 1.626, em 1999, já apontava para o prejuízo que a ausência da figura do pai traz ao filho. Confira-se:
“Nos Estados Unidos, uma pesquisa recente do National Center on Addiction and Substance Abuse, o Casa, descobriu que o perigo do envolvimento com drogas é 30% maior em crianças criadas apenas pela mãe. Pior: nas famílias convencionais em que filhos não têm bom relacionamento com o pai, o risco sobe para 68%. Outros estudos indicam que filhos sem pai têm três vezes mais possibilidades de ir mal na escola, precisar de tratamento psicológico e cometer suicídio. No Brasil, pesquisa do Datafolha mostrou que 70% dos menores infratores internados na FEBEM não vivem com o pai.
Outra pesquisa digna de citação é realizada pela Pontífice Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e exibida pelo programa “Fantástico”, da Rede Globo, onde se constatou em pesquisa com 10.000 adultos do Brasil afora, que uma agressão verbal sofrida na infância pode doer mais do que uma palmada. Também constatou-se que a negligência emocional com a criança reduz em até 30% a sua autoestima.
Outrossim, o pesquisador americano Ronald Rohner, citado por Charles Bicca, explica:
“Em meio século de pesquisa internacional, nenhum outro tipo de experiência demonstrou um efeito tão forte e consistente sobre a personalidade e o desenvolvimento da personalidade como a experiência da rejeição, especialmente pelos pais na infância. Disponível em: https://danielmenah.jusbrasil.com.br/artigos/477559633/responsabilidade-civil-por-abandono-afetivo-possibilidade-e-outras-questoes-relativas> Acesso em: 10 set. 2018.
Segue trecho de um artigo de Samira Skaf em artigo publicado no site do IBDFAM, onde a autora cita Melvin Lewis, renomado professor de psiquiatria infantil.
No que tange a ocorrência de possíveis deficiências devido à negligência direcionada aos bebês e às crianças, Melvin Lewis professor de psiquiatria infantil, ensinou que os pais como modelos e guias, possuem um papel central de contribuir para o desenvolvimento de uma personalidade sadia, controladora de seus impulsos e comportamentos, cuja ausência ou disfunção severa acarreta abalo na personalidade. No que tange as pesquisas realizadas quanto à importância do afeto, o psiquiatra concluiu que quando os cuidadores não são disponíveis ou falham em atender as necessidades afetivas no primeiro ano de idade, a inibição do crescimento de um bebê fatalmente ocorrerá. 9 Salientou que a experiência clínica está repleta de exemplos de consequências de privações e separações traumáticas, descritas como atrasos, síndromes ou transtornos e que distúrbios como pouca expressividade emocional, social, falta de versatilidade em lidar com desafios e dificuldade em reconhecer prazer e alegria, atingem as crianças enjeitadas.18 O abandono cometido por pais comprometidos com drogas e álcool, também ocorre com frequência. De acordo com Melvin, tomados totalmente por esses vícios, são incapazes de proporcionar cuidado que promova o desenvolvimento da criança, tanto por causa de sua não disponibilidade, quanto pelo mau controle de comportamentos agressivos que podem redundar em abusos.19 No que tange a averiguação do cometimento do dano moral, outros importantes fatores devem ser levados em consideração além da própria ausência de assistência psicológica. Deve-se se verificar, pois, como ensina o médico psiquiatra, o grau de vulnerabilidade da criança diante do abandono moral, as influências biológicas de cada ser humano, a idade, o nível de organização da personalidade, a eficácia dos mecanismos de defesa para lidar com o stress, raiva, medo, angústia, aliados ao meio ambiente em que vive.20 No que toca a comprovação desse dano moral sofrido, Groeninga elencou as principais indagações a serem feitas, respondidas e analisadas por meio de perícia, a saber: Qual a importância do pai na formação da identidade e no desenvolvimento da personalidade dos filhos? Qual o efeito da ausência paterna no desenvolvimento da personalidade dos filhos? Há diferenças quando a ausência caracteriza-se como abandono ou como rejeição explícita? Qual a importância do pai no desenvolvimento da capacidade de adaptação e na inserção dos filhos no meio social? Quais as consequências do exercício das funções parentais de forma não complementar? E quando houver filhos de outras uniões: quais as consequências emocionais quando há diferença no reconhecimento e no exercício da paternidade entre os filhos?21 No que tange, ainda, essa questão do abandono moral cometido por um dos pais biológicos ou até por ambos, expõe-se que em algumas ocasiões pode vir o menor a não sofrer danos. Isso pode acontecer nos casos em que outra(s) pessoa(s) exerça(m) fielmente os deveres negligenciados pelo abandonador, evitando dessa forma a efetivação de danos psíquicos, tendo em vista o exercício de uma função afetiva e amorosa, praticadas pelos chamados “pais sociais” e não naturais; ou porque simplesmente para o menor aquele papel não exercido não era essencial, não lhe ocasionando transtornos psicológicos.
Conforme Valéria Silva Gaudino Cardim (2012, p. 71) a indenização não devolve ou garante o afeto, mas é um meio para diminuir os danos por tratamentos psicológicos. Em relação ao ressarcimento por falta de assistência material e intelectual aos filhos, o valor pago a este título serviria para que a pessoa pudesse alcançar uma melhor condição socioeconômica e educacional que certamente teria adquirido se o auxílio houvesse sido prestado tempestivamente.
Aliás, sobre os danos causados afirma Madaleno (2007, p. 122). Causa danos psíquicos ao filho o pai que não cumpre com as visitas que lhe foram outorgadas ou que as cumpre de maneira desordenada, que não busca e nem devolve os filhos nos horários ajustados, ou que para desespero da mãe deixa a criança com desconhecidos.
Esclarece ainda o ilustre autor Madaleno Rolf, (2007, p. 128) que o dano a dignidade humana do filho em estágio de formação deve ser passível de reparação material, não apenas para que os deveres parentais deliberadamente omitidos não fiquem impunes, mas principalmente, para que, no futuro, quaisquer inclinações ao irresponsável abandono possam ser dissuadidas pela firme posição do Judiciário ao mostrar que o afeto tem um preço muito caro na nova configuração familiar.
Conforme Maria Berenice Dias, citada por Ainah Hohenfelld Angelini Neta (2016, p. 171) “a convivência dos filhos com os pais não é um direito do pai, mas um direito do filho. Com isso, quem não detém a guarda tem o dever de conviver com ele. Não é direito de visitá-lo é dever de visitá-lo. ”
Sobre o objetivo da indenização ensina Ainah Hohenfelld Angelini Neta (2016 p. 200). Para a definição do quantum indenizatório, o magistrado deve ter por escopo s três funções que devem ser buscadas pela responsabilidade civil e que se defendem neste trabalho-, quais sejam compensar, punir e educar, dissuadir.
3. DAS GARANTIAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO
A legislação inpõe aos genitores o dever de cuidado, assim sempre que acontece o abandono há uma violação.
Abandonar um filho é forma grave de maltrato, ensejando a patente violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal), que preside todas as relações jurídicas e submete todo o ordenamento jurídico brasileiro. Sobre os deveres do poder familiar, ou seja, dos pais com seus filhos, a Constituição Federal, em seu Art. 229, foi ainda mais incisiva: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. E lhes assegura ainda, expressamente no Art. 227, o direito à “convivência familiar”. O Código Civil também reiterou expressamente tais deveres de criação e educação em seu artigo 1634, bem como, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 22.
Disponível em: https://www.dm.com.br/opiniao/2018/08/abandono-afetivo-o-outro-lado-do-dia-dos-pais.html acessado dia 08/09/2018
Dispõe o art. 4º da Lei 8069/80 que rege o Estatuto da Criança e do Adolescente:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Além do que já foi citado ainda temos o importante enunciado a favor da reparação pelo abandono afetivo, que é o enunciado numero 08, que diz que o abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado. http://www.ibdfam.org.br/noticias/5819/IBDFAM+aprova+Enunciados acessado dia 07/09/2018
4. DA PRESCRIÇÃO
Para ações que pleiteiem danos morais pelo abandono afetivo atual Código de processo civil estabelece em seu artigo 206, § 3º, inciso V que o prazo será de três anos a contar da data em que o filho adquire a maioridade.
Neste sentido Flávio Tartuce explica:
Como se pode perceber, todos os julgados transcritos acabam por concluir que o prazo prescricional de três anos tem início com a maioridade do filho, pois, nos termos do art. 197, inc. II, do Código Civil, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, o que é cessado quando o filho completa dezoito anos, em regra. Esse dispositivo, segundo tal interpretação, deve prevalecer sobre outra, enunciada pelo art. 198, inc. I, da mesma codificação, segundo a qual não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, os menores de dezesseis anos. Sendo assim, o prazo prescricional para o abandono afetivo acaba por vencer quando o filho completa vinte e um anos de idade (18 anos + 3 da prescrição). Porém, é preciso aqui fazer uma ressalva, pois, se os fatos tiverem ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, há que se aplicar o prazo geral de vinte anos para as ações pessoais, previsto no art. 177 da codificação revogada. Disponivel em: https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI264531,71043-Do+prazo+de+prescricao+aplicavel+aos+casos+de+abandono+afetivo acessado dia 08/09/2018
Assim é de extrema importância ater se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil Brasileiro, pois é remota a possibilidade de obter êxito fora desde prazo.
5. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
A responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico pode ocorrer de forma objetiva ou subjetiva. A primeira é imposta por dispositivo legal ou quando o agente assume o risco de sua atividade. A segunda é o preceito básico de toda responsabilidade civil, onde o agente só será responsabilizado, em princípio, se tiver agido com culpa. (Conrado Paulino da Rosa, Dimas Messias de Carvalho, Douglas Plillps Freitas 2012, p. 40)
Conrado Paulino citando Theodoro Junior, Humberto, esclarece: Na responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, para “chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Mas somente ocorrerá a responsabilidade civil se estiverem reunidos todos os seus elementos essenciais. Segundo os autores, seriam quatro elementos: Conrado Paulino e outros citando Carlos Roberto Gonçalves: 4 elementos: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano.
Segundo Conrado (2012, p.42) a culpa, no que tange as relações afetivas tem se destacado no instituto da responsabilidade civil, vejamos:
(...) a culpa é elemento essencial na responsabilidade civil subjetiva e que, segundo a doutrina tradicional compõem-se dos seguintes elementos: a voluntariedade do comportamento do agente que pode ser definida como ato voluntário do agente causador do dano, sem ser motivado ou obrigado por outrem a realizar o ato ilícito como, por exemplo, a coação, para que assim se possa reconhecer sua culpabilidade; a previsibilidade, de onde será responsabilizado o agente causador do dano se tal bem violado era previsível em lei então apenas um caso fortuito; e a violação de um dever de cuidado, em que a culpa implica nesta violação e se for intencional, teremos o dolo.
Neste sentido deve haver intenção de cometer o abandono, não podendo ser obrigado ou coagido por outrem.
6. PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO
Diante da nova realidade social se faz urgente a mudança na atual legislação para que crianças e adolescentes no futuro não sejam mais vitimas de abandono afetivo.
Neste sentido no dia 09 de setembro a Comissão de Direitos Humanos aprovou, através do Projeto de Lei do Senado 700/2007, uma mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe reparação de danos ao pai ou à mãe que deixar de prestar assistência afetiva a seus filhos, seja pela convivência, seja por visitação periódica. O Projeto de Lei do Senado que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passa a caracterizar o abandono moral dos filhos como ilícito civil e penal.
O PLS (700/2007), do senador licenciado Marcelo Crivella (PRB-RJ), propõe a prevenção e solução de casos “intoleráveis” de negligência dos pais para com os filhos. E estabelece que o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do artigo 232-A, que prevê pena de detenção de um a seis meses para “quem deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de 18 anos, prejudicando lhe o desenvolvimento psicológico e social”.
Na justificação do projeto, Crivella ressalta que “a pensão alimentícia não esgota os deveres dos pais em relação a seus filhos. Os cuidados devidos às crianças e adolescentes compreendem atenção, presença e orientação. ” Para o senador, reduzir essa tarefa à assistência financeira é “fazer uma leitura muito pobre” da legislação. O texto faz referência ao caso julgado, em 2006, na 1ª Vara Cível de São Gonçalo, região metropolitana do Rio de Janeiro, em que um pai foi condenado a indenizar seu filho, um adolescente de treze anos, por abandono moral. Mais recentemente, em maio de 2012, outro caso chamou a atenção. Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obrigou um pai a pagar R$ 200 mil para a filha por abandono afetivo. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, “amar é faculdade, cuidar é dever”. Vejamos:
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos.
O amor diz respeito à motivação, questão que refoge os lindes legais, situando-se, pela sua subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta-jurídico da filosofia, da psicologia ou da religião.
O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes. Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever.”
Pelo projeto de lei, os §§ 2º e 3º, do art. 4º do ECA, passarão a ter a seguinte redação:
“§ 2º. Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência moral, seja por convívio, seja por visitação periódica, que permitam o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.
3º. Para efeitos desta Lei, compreende-se por assistência moral devida aos filhos menores de dezoito anos:
I – a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
II – a solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade;
III – a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente e possível de ser atendida.”
A possibilidade de reparação pelo abandono afetivo vem expresso no parágrafo único do artigo 5º, nos seguintes termos:
“Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente previsto nesta Lei, incluindo os casos de abandono moral.”
Já o crime de abandono afetivo será disciplinado pelo artigo 232-A, do ECA:
“Art. 232-A. Deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de dezoito anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei, prejudicando-lhe o desenvolvimento psicológico e social.
Pena – detenção, de um a seis meses”
. Disponivel em: https://patriciadantasadvogada.jusbrasil.com.br/noticias/238667648/abandono-afetivo-dos-filhos-pode-ser-caracterizado-como-crime> Acesso em: 10 set. 2018.
CONCLUSÃO
Ao término do presente artigo, pode concluir-se facilmente que a ausência de um genitor na vida de uma criança ou adolescente causa danos imensos em suas vidas, danos estes de muitas vezes de difícil reparação, verdadeiras cicatrizes.
E que o custo é elevado para o estado pois, crianças e adolescentes sem pai tem chances maiores de se tornarem delinquentes e pararem em abrigos, terem vícios e dificuldade de aprendizagem.
Faz-se urgente uma conscientização da sociedade sobre a questão, não podemos viver em uma sociedade onde indivíduos violam direitos constitucionais e com isso lesam seus próprios filhos. Talvez esta conscientização tenha que ser por intervenção do estado na esfera familiar, decisões judiciais condenando genitores ao pagamento de indenização por danos causados aos que tinha o dever de cuidar.
A indenização jamais trará de volta os anos sem pai, os dias dos pais sem pai, o aniversário sem pai, ou seja, uma vida sem pai, mas serve para minimizar o sofrimento, principalmente serve para pagar uma terapia. Não se postula amor e sim a responsabilização pelo dever jurídico não cumprido e o dano causado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ROSEVALT, Nelson. Famílias e Sucessões. IBDEFAM, Bimestral, nº 21, p.13-mai. 2017
CARDIM, Valéria Silva Galdino. Dano moral no direito de família .São Paulo: Saraiva, 2012.
MADALENO, Rolf. Repensando o direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
ANGELINI NETA, Ainah Hohenfeld. Convivência parental e responsabilidade civil. Curitiba: Juruá, 2016.
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http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2261acessado dia 08/09/2018
http://www.ibdfam.org.br/noticias/5819/IBDFAM+aprova+Enunciados acessado dia 07/09/2018
https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI264531,71043-Do+prazo+de+prescricao+aplicavel+aos+casos+de+abandono+afetivo acessado dia 08/09/2018
https://patriciadantasadvogada.jusbrasil.com.br/noticias/238667648/abandono-afetivo-dos-filhos-pode-ser-caracterizado-como-crime acessado dia 07/09/2018